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IPTU - Base de Cálculo
Planta Genérica de Valores
É possível a fixação de valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores?
O Supremo Tribunal Federal - STF entende que sim, desde que respeitado os critérios cumulativos abaixo destacados:
- Lei municipal que preveja a competência do Poder Executivo para avaliação de forma individualizada cada imóvel, para fins de IPTU;
- Critérios objetivos e técnicos de avaliação;
- Que o imóvel não esteja previsto na Planta Genérica de Valores;
- Direito ao contraditório.
Vale destacar que no caso em julgamento, o imóvel localizado no município de Londrina, constava na Planta Genérica de Valores daquele município (lei 8.672/2001), e diante do desmembramento do terreno, que deu origem a um condomínio, foi reconhecida a existência de um novo imóvel, com matrícula individualizada e novas características, inclusive com a existência de benfeitorias como iluminação, pavimentação e rede de abastecimento de água, o que justificou a fixação do valor venal para fins de IPTU de forma individualizada.
Recurso Extraordinário Com Agravo 1.245.097 - PR
Ministro Relator Roberto Barroso.
Data da Publicação: 05/06/2023.
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