
ISS - Configuração do
Estabelecimento Prestador
Diante das disposições da lei complementar 116/2003, temos como regra a incidência do Imposto Sobre Serviço – ISS no local do estabelecimento prestador.
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Em razão disso, se faz necessário entender o que de fato configura a existência de um estabelecimento prestador em determinado município.
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O artigo 4º da lei complementar 116/2003 dispõe que:
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A identificação da prestação do serviço é de fácil comprovação.
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A questão da temporariedade, diante da disposição “permanente ou temporário”, não carrega consigo grande reflexo, uma vez que mesmo que não haja o caráter permanente, o que facilitaria a configuração de determinado estabelecimento prestador, a expressão “temporário” prevista na legislação, abrange os demais casos.
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Assim sendo, a grande questão é identificar o que é uma “unidade econômica e profissional” conforme determina a lei complementar 116/2003.
Dispões os Ilustres Juristas Leandro Paulsen e Omar Melo, na obra ISS: Constituição Federal e LC 116 Comentadas, que a configuração de unidade econômica e profissional se caracteriza nos seguintes termos:
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Assim sendo, se o serviço prestado se enquadrar na regra do local de incidência (não estamos tratando das exceções previstas na lei) o ISS será devido no município do estabelecimento prestador, não existindo hipóteses diversas das quais a lei complementar 116/2003 fixa taxativamente.
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Questão que sempre surge é, e se determinada empresa, que presta serviço que se enquadra na regra da LC 116, está declarando o ISS como devido a outro município sob a alegação da caracterização de estabelecimento prestador naquele?