
ITBI - Base de Cálculo
Matéria em destaque atualmente, a base de cálculo do ITBI sempre é objeto de demandas judiciais.
Até a presente data, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é que o Município não pode fixar tabela ou vincular a base de cálculo do ITBI à Planta Genérica de Valores atribuída para a fixação do IPTU.
A questão voltou à tona diante do posicionamento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Recurso Especial nº 1.937.821 - SP, que o contrato firmado entre as partes é instrumento hábil à fixação da base de cálculo do ITBI.
Contudo, o valor apresentado em determinado contrato não possui presunção absoluta de veracidade, ou seja, é possível que o Fisco Tributário, mediante procedimento administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa, demonstre que o valor apresentado não traduz a veracidade dos fatos, momento em que o Fisco Municipal pode, e deve, fixar o valor real da transação, conforme dispõe o artigo 148 do Código Tributário Nacional. Vale destacar a necessidade de fazer a correlação entre o disposto no Código Tributário Nacional com a legislação municipal.
Em suma, o que o STJ afirma é a impossibilidade da fixação de um método de cálculo geral para a fixação do ITBI, todavia, como não poderia deixar de ser, é permitida a atuação do Fisco Tributário Municipal na apuração da veracidade dos fatos que originaram a obrigação tributária principal.