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ITBI na Integralização de
Capital Social

Qual o limite da imunidade do artigo 156, §2º, I da Constituição Federal de 1988 na integralização de capital social?

O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 796.376 - SC, foi objetivo ao firmar entendimento que a imunidade em questão se limita ao valor a ser integralizado, dispondo que a imunidade “não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”, ou seja, incide ITBI sobre o valor do imóvel que exceder à integralização do capital social.

Alertamos que a decisão não trata dos casos em que a integralização se dá em pessoa jurídica na qual a atividade preponderante é a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens móveis ou arrendamento mercantil, sobre as quais não há imunidade, incidindo o ITBI sobre a integralidade.

Vale destacar que nova questão vem sendo objeto de questionamento na Administração Tributária Municipal, chegando ao Poder Judiciário, no tocante a integralização do capital social das denominadas "holding familiar".

Holding familiar nada mais é que empresa criada com o intuito de administrar bens de família, não tendo muitas das vezes características econômica, empresarial, o que ensejou o início da discussão se a imunidade prevista no artigo objeto desta questão a atingiria de forma benéfica.

Tal questão ainda não foi levada à análise do Supremo Tribunal Federal, todavia, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (abaixo destacado) vem entendendo que a falta de atividade econômica de fato da holding familiar, faz com que a mesma seja excluída da previsão constitucional, ou seja, para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná há nesses casos a incidência do ITBI nas denominadas "holdings familiar".

Recurso Extraordinário nº 796.376 - SC
Ministro Relator Marco Aurélio
Min. Relator do Acórdão Alexandre de Moraes

Julgado: 05/08/2020

Apelação/Remessa Necessária
n° 0013228-93.2021.8.16.0031
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Relator: Desemb. Subst. Fernando César Zeni.

Julgado: 16/06/2023.

Apelação Cível
n° 0000977-17.2022.8.16.0190 Ap
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá - PR.
Relator: Desemb. Subst. Rodrigo Otávio Rodrigues do Amaral.

Julgado: 16/06/2023.

Apelação Cível
n° 0015475-41.2019.8.16.0185 Ap
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - PR - 2ª Vara.
Relator: Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa.

Julgado: 12/09/2023.

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