
Execução Fiscal de Pequeno Valor
TEMA 1184 - STF
Com a publicação do tema 1184 do Supremo Tribunal Federal - STF (Recurso Extraordinário 1.355.208/SC), surge uma nova fase quanto a cobrança dos créditos tributários.
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Entendemos que três são os pontos a serem analisados:
1. Princípio da eficiência administrativa;
2. Competência Constitucional do ente federado municipal X ausência do interesse processual;
3. Extinção das execuções fiscais de valor abaixo de R$ 10.000,00.
1.Princípio da eficiência administrativa.
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O Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC tem como principal ponto o não cumprimento do princípio da eficiência administrativa, diante da não utilização dos meios administrativos, em especial o protesto, como meio de cobrança administrativa, que devem preceder à execução fiscal.
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A Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ disciplina os procedimentos administrativos que devem anteceder a execução fiscal.
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O art. 2º prevê a necessidade de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
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O art. 3º determina a obrigatoriedade do prévio protesto do título (CDA), destacando a dispensa nos casos de comprovada inadequação da medida e demais casos previstos no parágrafo único, conforme análise do juiz no caso concreto. Aqui alertamos para a inclusão do inciso IV pela Resolução 617/2025, que dispoe sobre a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadin de que trata a lei nº 10.522/2022.
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Em suma, face o princípio da eficiência administrativa, a Administração Pública deve se utilizar dos meios legais possíveis à solução da inadimplência, antes de realizar a execução judicial da dívida.
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Destacamos que com o advento da Resolução 617 de 12 de março de 2025 que incluiu o art. 1º-A na Resolução 547/2024, as execuções fiscais sem identificação de CPF ou CNPJ da parte executada deverão ser extintas, independentemente da fase processual em que se encontrar, inclusive na análise da petição inicial. Assim sendo, a manutenção de cadastro municipal mobiliário e imobiliário atualizados é imprescindível.
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2. Competência Constitucional de cada Ente Federado X ausência do interesse de agir.
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Devemos nos atentar que, diante da competência Constitucional, cabe ao Município, mediante lei municipal, a fixação de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal.
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Todavia, é necessária a análise do interesse de agir ou sua falta, ou seja, se o valor a ser executado é suficiente a obtenção de um retorno financeiro positivo ao Ente.
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No caso que deu origem ao Recurso Extraordinário 1.355.208/SC, o valor executado previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA era de R$ 528,41, não havendo outras execuções ajuizadas em face ao mesmo executado que pudessem ser apensadas com o intuito de resultar em valor mais substancial.
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A súmula 22 do TJ-SC, Tribunal de origem, definiu que configura a falta de interesse de agir as execuções fiscais com valor inferior a um salário mínimo.
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O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio da Resolução 547/2024, em suas considerações iniciais, destacando as Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF - informa o valor de R$ 9.277,00 como valor mínimo do custo de uma execução fiscal. Aqui fazemos parênteses: não tivemos acesso a tais notas técnicas para verificar se tal custo refere-se a execuções em 1º grau de jurisdição ou execuções que estão sob a jurisdição do STF, como no caso em questão.
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Entendemos que o custo da execução fiscal varia entre os estados e até mesmo entre os municípios e, somadas a questão da competência Constitucional dos entes federados, se faz necessária a edição de lei municipal que fixe o valor mínimo para execução fiscal, sempre precedida de estudo que demonstre o custo médio das execuções fiscais.
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A intenção é coibir a desproporção entre despesa pública para propositura e tramitação da execução fiscal e o valor a ser recebido pela administração pública em caso de êxito.
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​3. Extinção das execuções fiscais de valor abaixo de R$ 10.000,00.
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A resolução 547/2024 do CNJ impõe o valor de até R$ 10.000,00 como sendo "pequeno valor" para fins de execução fiscal?
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O art. 1º, caput, prevê que "é legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor [...]", e logo após, em seu §1º determina que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 [...]", chamamos a atenção nesse momento às condições aditivas previstas no referido parágrafo, "em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenha sido localizados bens penhoráveis".
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Como se não bastasse, o §3º do mesmo artigo 1º, dispõe que "o disposto no §1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens dos executados [...]", ou seja, havendo bens do executado, não falamos na delimitação financeira para fins de extinção da execução fiscal prevista no §1º (R$ 10.000,00), o que deixa claro que o mesmo se aplica para novas execuções fiscais. Mais uma vez destacamos a necessidade de análise da possível falta do interesse de agir em razão da desproporção entre despesa pública para propositura e tramitação da execução fiscal e o valor a ser recebido pela administração pública em caso de êxito.
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​​Em suma:
1. Cobrança administrativa deve preceder à execução fiscal, em especial o protesto da CDA (há exceções no art. 3º da Resolução 547-CNJ);
2. Cabe aos municípios, diante da autonomia Constitucional, legislar sobre o valor mínimo para fins de execução fiscal, demonstrada por meio de estudo o custo médio da execução fiscal por aquele Ente.
3. Execução fiscal deve ser ajuizada somente quando, esgotada a fase administrativa, respeitada a legislação do Ente, houver proporcionalidade entre a despesa pública e o valor a ser recebido em caso de êxito, garantindo o interesse de agir.
TEMA 1184 Supremo Tribunal Federal
Relatora Ministra Carmen Lúcia
Leading Case RE 1355208
Recurso Extraordinário 1.355.208 - SC
Relatora Ministra Carmen Lúcia
Data: 19/12/2023
Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Resolução CNJ nº 547/2024 - texto compilado com Resolução nº 617/2025.